Notícias

Atual proprietário de imóvel com dívidas condominiais antigas pode ser responsabilizado pelos débitos, segundo sentença do juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado acolheu argumentação do condomínio de um edifício da Capital de que a obrigação do referido pagamento alcança os novos titulares e determinou a substituição do antigo devedor pelo atual proprietário do imóvel.

O processo tramitou mais de dez anos contra o antigo proprietário, cobrando as despesas condominiais.  No curso da ação, porém, ele vendeu o apartamento para sua irmã, impossibilitando a penhora do imóvel para o pagamento da dívida. O condomínio,
representando na ação pelo advogado Kisleu Ferreira, do escritório Kisleu & Noé Ferreira Advocacia Especializada, formulou pedido para que o magistrado penhorasse o imóvel mesmo assim.

O advogado explica que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, conforme o artigo 1.345 do Código Civil. Além disso, que a alienação no curso do processo não impede a penhora do imóvel, já que os débitos condominiais são vinculados ao próprio bem, havendo inclusive precedentes neste sentido.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo ressalta o advogado, já desvendou a questão, afirmando que os novos proprietários podem ser chamados ao cumprimento de sentença ainda que não tenham participado da fase de conhecimento.

Em julgado da ministra Nancy Andrighi, do STJ, ela diz que a obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança os novos titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida.

Em outra ação, a ministra conclui seu voto dizendo que “a sentença proferida na ação em que eram partes o condomínio e o antigo proprietário vincula, a princípio, o novo adquirente, que assumiu na relação jurídica de direito material sua posição, estando, por isso sujeito ao que judicialmente foi determinado”.

Processo nº 0400347.71.2009.8.09.0051

Publicado em: https://www.rotajuridica.com.br/dono-atual-de-imovel-e-responsavel-por-dividas-condominiais-antigas-mesmo-que-nao-tenha-participado-do-inicio-do-processo/ 

A Justiça do Trabalho anulou três autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO) contra um fazendeiro de Nova Crixás, na região do Vale do Araguaia. O fazendeiro havia sido autuado por suposta manutenção de empregados sem anotação em carteira de trabalho.

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Luciano Lopes Fortini, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu ter sido provado que as pessoas mencionadas pelo Ministério do Trabalho eram, na verdade, empreiteiros, sem qualquer vínculo de emprego. O magistrado determinou, ainda, que a União devolva o valor das multas pagas.

O fazendeiro, representado na ação pelo advogado Kisleu Ferreira, do escritório Kisleu & Noé Advocacia Especializada, relata que foi autuado três vezes, no mesmo dia, por fiscais SRTE-GO. O argumento foi o de a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de três empregados não tinha sido anotada no prazo de 48 horas após o início da prestação laboral.

Apontou, ainda, o grave equívoco cometido, já que dois dos trabalhadores apontados nos autos de infração são empreiteiros e, o terceiro nome citado, sequer existia. Ressaltou que eles foram contratados para obra específica e que nenhum deles tinha salário, não estavam sujeitos a ordens ou controle de jornada e faziam o trabalho sem qualquer habitualidade e com seus próprios instrumentos e ferramentas.

Em sua defesa, SRTE-GO alegou que os autos de infração foram lavrados por autoridade competente, que o fato caracterizado como infração está descrito de forma clara, precisa e devidamente capitulado. De modo que preencheram os requisitos formais do ato administrativo fiscal. Além disso, que é de se considerar que os atos administrativos foram revestidos dos requisitos que lhe conferem validade, bem como gozam de presunção de veracidade e legitimidade.

Ao proferir a decisão, o magistrado explicou que os agentes públicos fiscalizadores vinculados ao Poder Executivo possuem poder de verificar o cumprimento de exigências legais ou normativas nas diligências que realizam. Porém, compete à Justiça do Trabalho definir a respeito da natureza de um vínculo profissional ou, mais especificamente, a declaração sobre se em uma determinada situação específica está ou não caracterizada uma relação jurídica de emprego. “Com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

No caso em questão, o magistrado disse que as razões lançadas nos autos de infração não se sustentam. Isso porque, foi comprovado, também por meio de depoimentos, que os trabalhadores citados eram meros empreiteiros, sem qualquer vínculo de emprego, como já tinha sido justificado no processo administrativo pelo fazendeiro. O magistrado reconheceu também que uma das pessoas informadas nos autos de infração sequer existia. Ainda cabe recurso da decisão.

Publicado em: https://www.rotajuridica.com.br/justica-anula-autos-de-infracao-e-multas-aplicadas-pelo-ministerio-do-trabalho-a-um-fazendeiro-de-goias/ 

O governo de Goiás estuda a apresentação de projeto de lei para redução dos salários dos servidores públicos e a consequente diminuição dos salários. Um dos aspectos que envolve a redução da carga horária dos servidores públicos é se haverá algum reflexo nos proventos de aposentadoria daqueles que entraram até 2003.

Para os servidores que ingressaram até este ano, as regras de aposentadoria seguem as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47, que garantem, resumidamente, paridade e integralidade entre os ativos e inativos do mesmo cargo. Para os que entraram até 1998, será preciso comprovar “35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 11 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e idade mínima resultante da regra 95/85 (o somatório entre a idade e o tempo de contribuição deve somar 95 para homem, e 85 para mulher).

Para os que entraram entre 1998 e 2003, o art. 6º da Emenda 41 prevê regras muito semelhantes. Este ainda afirma que o servidor “poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”. Já o texto do art. 3º da emenda 47 de 2005 é mais reduzido, apenas dizendo que o servidor “poderá aposentar-se com proventos integrais”, retirando toda a última frase mencionada no art. 6º da emenda 41 (“que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”).

Uma interpretação literal já indica que os proventos da aposentadoria, para ser integral, como quer o legislador constitucional, será igual à remuneração do cargo efetivo, como expressamente traz a emenda 41.

Ora, a remuneração do cargo efetivo, originalmente com carga horária de 8 horas, é aquela prevista em lei, nunca a decorrente de redutores eventuais e temporários de jornada, como prevê o art. 23, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, suspenso desde 2007 pelo STF. A noção de integralidade obviamente está ligada ao valor original da remuneração prevista em lei para o cargo, ideia concebida desde texto original da Constituição, que falava que o servidor “será aposentado com proventos integrais” (art. 40, I), sem qualquer limitação.

Não há como imaginar, portanto, que, em face de uma redução temporária do vencimento do servidor público (não a redução da remuneração do cargo), por conta de diminuição da carga horária, pudesse o Estado de imediato conceder aposentadorias 25% inferiores ao que era feito no dia anterior (supondo que haverá redução de 8 para 6 ho ras), já que o salário pago a servidor na data do pedido de aposentadoria está reduzido. Este raciocínio quebraria toda a lógica do instituto historicamente previsto e claramente criaria uma vantagem exagerada para o Estado.

Em sede de direito previdenciário, o art. 201 do texto maior sempre trouxe a noção de caráter contributivo e equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que não seria razoável se impor um desconto tão pesado ao servidor no momento de sua aposentadoria, quando, por toda a vida funcional (pelo menos 35 anos) contribuiu com base no vencimento cheio do seu cargo público.

Em suma, em linha de princípio, conclui-se que a redução, eventual, a partir de agora, da jornada de trabalho dos servidores estaduais não poderá interferir no cálculo dos proventos de aposentadoria daqueles entraram no serviço público até 2003.

Publicado em: https://www.rotajuridica.com.br/artigos/a-reducao-da-jornada-de-trabalho-e-o-seu-reflexo-na-aposentadoria-dos-servidores-publicos/