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Dois homens acusados de latrocínio pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por terem roubado um ventilador, um violão, um botijão de gás, e por terem matado a vítima, foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Ao analisar recurso apresentado pelo advogado Kisleu Ferreira, o relator, o juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Araújo, entendeu que a morte da vítima não ocorreu por culpa dos acusados, mas sim por infarto agudo do miocárdio. O entendimento foi seguido pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do TJGO.

Conforme a denúncia do MP-GO, em maio de 2014 os acusados entraram na residência da vítima e teriam, com unidade de desígnios e mediante violência, subtraído um aparelho ventilador, um violão e um botijão de gás. Em razão da violência empregada pelos denunciados, resultou na morte da vítima. Em primeiro grau, os acusados foram condenados pelo crime de roubo.

O juiz de primeiro grau também entendeu que a morte da vítima não se deu em razão da violência física empregada para a subtração patrimonial, nem mesmo para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Foi interposto recurso por um dos acusados e pelo representante do MP-GO.

Ao analisar o recurso, o juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Araújo entendeu que a morte da vítima não ocorreu por culpa dos acusados, mas por infarto agudo do miocárdio, como descreveu o laudo pericial, que inclusive constatou a presença de cocaína no sangue e gordura nas artérias.

O relator salientou que, apesar da acusação de que a vítima foi asfixiada para que se pudesse garantir a execução do delito, não foi possível concluir que a morte tenha ocorrido por qualquer tipo de asfixia, pois não ficaram vestígios de tal ação no corpo do ofendido – conforme análise de laudos. Também não foi demonstrada nos autos a existência de violência física empregada em face do ofendido.

Para o TJGO, “poder-se-ia sustentar que a ação imprudente dos autores proporcionou forte abalo psicológico no ofendido, desencadeou o infarto agudo do miocárdio e o falecimento deste (culpa na modalidade imprudência)”. Mas “pairando dúvidas no espírito do julgador acerca da existência do fato criminoso que fora imputado ao apelante, a solução absolutória é a mais recomendada para o caso, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo”.

O magistrado salientou que nenhuma condenação pode ser proferida com base em ilações ou meros indícios, sendo necessário, pois, que a prova seja inequívoca e plenamente segura acerca da ocorrência do fato criminoso em todas as suas nuances (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade). “Exige-se, portanto, juízo de certeza, sob pena de se incorrer em risco de punição de inocentes”. Com a decisão, os acusados foram absolvidos pelo crime de homicídio, restando apenas a pena pelo crime de roubo, fixada em 7 anos e 4 meses, em regime inicial semiaberto.

Leia aqui a decisão do TJGO

Publicado em: https://www.rotajuridica.com.br/acusados-de-roubo-sao-inocentados-pela-morte-da-vitima-que-teve-infarto-ao-ser-abordada-em-casa-pelos-bandidos/

Acolhendo o recurso interposto pelo advogado Kisleu Ferreira, o Superior Tribunal de Justiça reformou (AResp 1.222.994/GO) acórdão do Tribunal de Goiás, determinando que seja analisada toda impugnação ofertada pela esposa de um cidadão dentro de um processo da 11ª Vara Cível de Goiânia, em que o marido foi condenado a pagar uma indenização por conta de um acidente de trânsito causado por seu motorista.

Para a Corte Superior, a esposa tem legitimidade própria para "ofertar impugnação à execução como um todo, deduzindo matérias próprias de defesa do devedor, bem como matérias relativas aos embargos de terceiro (defesa de sua meação)

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a esposa pode contestar a dívida do marido. Trata-se de um processo da 11ª Vara Cível de Goiânia, em que o homem foi condenado a pagar uma indenização por conta de um acidente de trânsito causado por seu motorista. O STJ determinou que seja analisada toda impugnação ofertada pela esposa no processo.

Para o STJ, a esposa tem legitimidade própria para “ofertar impugnação à execução como um todo, deduzindo matérias próprias de defesa do devedor, bem como matérias relativas aos embargos de terceiro (defesa de sua meação)”. A determinação foi dada pelo ministro Marco Aurélio Belizze, relator do recurso. A mulher foi representada na ação pelo advogado Kisleu Ferreira, do escritório Kisleu Ferreira & Noe Ferrreira Advogados Associados.

Conforme consta nos autos, na fase de cumprimento de sentença, houve a penhora de imóvel de propriedade do marido e, em razão dessa constrição, a mulher apresentou impugnação, em que defendeu, em síntese, excesso de execução; direito à meação sobre o imóvel; e nulidade de execução em razão da inexistência de intimação para oferecimento de impugnação.

O juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente a impugnação ofertada, a qual foi mantida pelo TJGO. O entendimento do tribunal de Goiás foi o de que a impugnação ao cumprimento de sentença consubstancia-se em incidente processual com natureza de resposta/defesa do executado, destinada à alegação das matérias especificadas na lei. Assim, tal impugnação não se descortina como meio adequado para a insurgência de terceiro/cônjuge quanto à penhora realizada na fase de cumprimento forçado da sentença.

Ao analisar o recurso, o ministro Marco Aurélio Belizze destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “[a] intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus”

No caso dos autos, o cônjuge do executado, que não participou do processo de conhecimento, vindo tão somente a impugnar a execução, possui legitimidade para ofertar impugnação à execução como um todo, deduzindo matérias próprias de defesa do devedor, bem como matérias relativas aos embargos de terceiro (defesa de sua meação). “Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença pela ora agravante constituiu via eleita adequada”, disse o ministro.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.994 – GO

Publicado em: https://www.rotajuridica.com.br/stj-reforma-decisao-do-tjgo-e-decide-que-esposa-pode-contestar-divida-do-marido/