A Justiça do Trabalho anulou três autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO) contra um fazendeiro de Nova Crixás, na região do Vale do Araguaia. O fazendeiro havia sido autuado por suposta manutenção de empregados sem anotação em carteira de trabalho.

Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Luciano Lopes Fortini, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu ter sido provado que as pessoas mencionadas pelo Ministério do Trabalho eram, na verdade, empreiteiros, sem qualquer vínculo de emprego. O magistrado determinou, ainda, que a União devolva o valor das multas pagas.

O fazendeiro, representado na ação pelo advogado Kisleu Ferreira, do escritório Kisleu & Noé Advocacia Especializada, relata que foi autuado três vezes, no mesmo dia, por fiscais SRTE-GO. O argumento foi o de a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de três empregados não tinha sido anotada no prazo de 48 horas após o início da prestação laboral.

Apontou, ainda, o grave equívoco cometido, já que dois dos trabalhadores apontados nos autos de infração são empreiteiros e, o terceiro nome citado, sequer existia. Ressaltou que eles foram contratados para obra específica e que nenhum deles tinha salário, não estavam sujeitos a ordens ou controle de jornada e faziam o trabalho sem qualquer habitualidade e com seus próprios instrumentos e ferramentas.

Em sua defesa, SRTE-GO alegou que os autos de infração foram lavrados por autoridade competente, que o fato caracterizado como infração está descrito de forma clara, precisa e devidamente capitulado. De modo que preencheram os requisitos formais do ato administrativo fiscal. Além disso, que é de se considerar que os atos administrativos foram revestidos dos requisitos que lhe conferem validade, bem como gozam de presunção de veracidade e legitimidade.

Ao proferir a decisão, o magistrado explicou que os agentes públicos fiscalizadores vinculados ao Poder Executivo possuem poder de verificar o cumprimento de exigências legais ou normativas nas diligências que realizam. Porém, compete à Justiça do Trabalho definir a respeito da natureza de um vínculo profissional ou, mais especificamente, a declaração sobre se em uma determinada situação específica está ou não caracterizada uma relação jurídica de emprego. “Com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”.

No caso em questão, o magistrado disse que as razões lançadas nos autos de infração não se sustentam. Isso porque, foi comprovado, também por meio de depoimentos, que os trabalhadores citados eram meros empreiteiros, sem qualquer vínculo de emprego, como já tinha sido justificado no processo administrativo pelo fazendeiro. O magistrado reconheceu também que uma das pessoas informadas nos autos de infração sequer existia. Ainda cabe recurso da decisão.

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Sobre o autor

Author: Kisleu Ferreira

Kisleu Ferreira é advogado e especialista em Direito Civil e Processual Civil