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O mundo globalizado seccionou os diversos ramos das atividades produtivas em pequenos grupos, todos com um alto grau de especialização nas suas tarefas. Os profissionais liberais, hoje considerados fornecedores de serviços pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor Brasileiro (Lei n. 8078/90), influenciado por esta tendência, é um dos setores que mais tem se especializado. Os ortodontistas, constituem uma das diversas castas deste último conjunto.

Muito se tem debatido na doutrina nacional a respeito da natureza jurídica da arbitragem após o advento da Lei 9.307/96. Opiniões de peso afirmam que se trata de natureza jurídica contratual(1). Outros, com igual autoridade, propugnam pelo caráter jurisdicional da arbitragem(2). Por fim, ainda há aqueles que sustentam pela natureza jurídica mista(3) (contratual e jurisdicional). Porém, apesar destas diferentes opiniões, cresce hoje no Brasil a corrente filiada à jurisdicionalidade, e não poderia ser de outra forma.

Sem embargo das opiniões contrárias, a vedação constitucional destina-se a impedir a exploração de prestígio, como é trivial. Protege a sociedade da utilização indevida dos poderes inerentes ao exercício de um cargo público no passado. Logo, o impedimento abrange a comarca onde o magistrado se aposentou, e não apenas a vara que ele ultimamente ocupou.

Resumo: O presente trabalho defende que os recursos cabíveis em face de decisões que deferem as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são os previstos no Código de Processo Penal, exceto quando a medida não implique em nenhum risco para a liberdade de ir e vir do autor do fato. Baseia-se nas premissas da própria lei, que dá preferência aos estatutos processuais penais, e também no fato de que o objeto das medidas protetivas não envolve interesses privados, estes sim tutelados pelo Código de Processo Civil. Desta forma, a competência para julgamento dos recursos são, na quase totalidade dos casos, das Câmaras Criminais dos Tribunais de Justiça.